STJAgInt no AREsp 2.113.230
Responsabilidade civil: danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Responsabildiade objetiva de ambos os réus
- Lotérica e empresa de transporte de valores
- Transporte de valores
- Teoria do risco
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU CLIENTE QUES ESTAVA DENTRO DE CASA LOTÉRICA. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DE AMBOS OS RÉUS. LOTÉRICA E EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE DE VALORES. TEORIA DO RISCO. ASSALTO, RISCO INERENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO DE PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
2. A parte agravante, empresa de transporte de valores, contesta a atribuição de responsabilidade pelo falecimento de cliente em assalto ocorrido em casa lotérica, alegando que sua atuação é limitada e que não compete a ela evitar atos criminosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte de valores pode ser responsabilizada objetivamente, com base na teoria do risco, por danos decorrentes de assalto em casa lotérica, considerando a natureza de sua atividade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de Justiça, à luz da alegada ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte de valores é confirmada, pois os riscos de assaltos são inerentes à sua atividade, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior.
5. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.565.331, relator Ministro Raul Araújo, DJe 3/9/2024.
Tese
"1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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