STJAREsp 2.742.711
Fundamentação deficiente: divergência jurisprudencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
- Lucros cessantes
- Juros de mora
- Julgamento extra petita
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7.
1. Não sendo demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelos recorrentes quanto aos lucros cessantes e aplicação de juros de mora contratuais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando julgamento extra ou ultra petita nem reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.