STJAgInt no AREsp 2.954.174
Ressarcimento de danos ao erário: licitação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ressarcimento de danos ao erário
- Licitação
- Ausência de fundamentação
- Prescrição
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Estado de São Paulo contra First Line Informações Comerciais Ltda., Avany Liana de Oliveira, Maria Olimpia Franco e Rosa Yoshiko Kizawa, em razão de fraude à licitação, incorrendo na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, VIII e caput e I, ambos da art. 11, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 3/13). Na sentença, julgou-se extinto, nos termos do art. 485, IV e VI, quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. No Tribunal a sentença foi mantida. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A conduta ímproba prevista no VIII, art. 10, da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, excluindo a possibilidade de condenação baseada apenas no dano presumido in re ipsa.
III - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à (in)existência de dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.