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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.452

Corrupção passiva majorada: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena fixados em condenação por corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal).

2. Defesa sustenta ausência de circunstâncias excepcionais a justificar o aumento da pena-base, desproporcionalidade do acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, bem como a impossibilidade de fixação de regime inicial fechado diante da pena inferior a 8 anos e da primariedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável, observa os parâmetros de proporcionalidade e individualização da pena; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena final inferior a 8 anos e réu primário, autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A culpabilidade é elevada, pois o agente demonstrou maior grau de censurabilidade ao explorar situação de desespero da família da vítima, em ambiente hospitalar, para obtenção de vantagem ilícita, evidenciando completa insensibilidade moral e frieza, o que legitima a valoração negativa dessa vetorial.

5. As circunstâncias do crime são mais gravosas porque o delito foi praticado em hospital público, local destinado à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, e mediante aproveitamento desse contexto sensível, o que intensifica a gravidade objetiva do fato e justifica a exasperação da pena-base.

6. As consequências do crime extrapolam o tipo penal, tanto pelo prejuízo material relevante imposto à família da vítima, que precisou se desfazer de bens essenciais e de parte de benefício assistencial, quanto pelo abalo à credibilidade do sistema público de saúde, aspectos que autorizam a manutenção da vetorial consequências do crime como desfavorável.

7. A adoção da fração de 1/8, para cada circunstância judicial negativamente valorada, incidente sobre o intervalo da pena abstratamente prevista no tipo penal, encontra amparo em critérios doutrinários e jurisprudenciais consolidados e se mostra proporcional no caso concreto, não se configurando ilegalidade ou exacerbação desmedida na fixação da pena-base.

8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário, inexistindo ilegalidade na escolha do regime mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados na condenação por corrupção passiva majorada.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime é legítima quando demonstrado, com fundamentação concreta, grau acentuado de censurabilidade, gravidade objetiva do contexto fático e efeitos que extrapolam o tipo penal.

2. É proporcional e juridicamente adequada a utilização da fração de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, na primeira fase da dosimetria.

3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena definitiva inferior a 8 anos e réu primário, autoriza a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (i) compreensão da vetorial culpabilidade como juízo de reprovabilidade da conduta para fins de dosimetria; e (ii) critérios de aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação de regime mais gravoso à luz do art. 33 do Código Penal.

Tese

1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime é legítima quando demonstrado, com fundamentação concreta, grau acentuado de censurabilidade, gravidade objetiva do contexto fático e efeitos que extrapolam o tipo penal.

2. É proporcional e juridicamente adequada a utilização da fração de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, na primeira fase da dosimetria.

3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena definitiva inferior a 8 anos e réu primário, autoriza a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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