TSTAg-AIRR 0020324-59.2021.5.04.0512
Prazo prescricional: marco inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prazo prescricional
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Irr 183 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. IRR 183 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional no caso de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. II. O Pleno desta Corte Superior firmou tese de efeito vinculante no âmbito do julgamento do IRR 183, no sentido de que o “termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, diante do quadro fático descrito no acordão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), na linha de que a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente poderia ser verificada após a realização do procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido, não se há falar em prescrição. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator