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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.349

Extinção por inaptidão da prova, após conversão do rito

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção por inaptidão da prova, após conversão do rito
  • Descabimento
  • Necessidade de produção de provas
  • Suficiência das provas
  • Exame pelo STJ
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.

3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia.

4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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