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Jurisprudências

STFRcl 76.407 MC-Ref

Referendo na medida cautelar na reclamação: improbidade administrativa

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Referendo na medida cautelar na reclamação
  • Improbidade administrativa
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Ordem de suspensão cautelar
  • Aparente inobservância
  • Cognição sumária: liminar deferida

Ementa

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.678-MC. ORDEM DE SUSPENSÃO CAUTELAR. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: LIMINAR DEFERIDA.

I. Caso em exame

1. Decisão reclamada que condenou o então prefeito municipal ao pagamento de multa e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.

II. Questão em discussão

2. Em análise, sob juízo de cognição sumária, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADI 6.678/DF.

III. Razões de decidir

3. Em 1º/10/2021, foi deferida medida cautelar, no âmbito da ADI nº 6.678-MC/DF, para suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, prevista na redação (vigente à época) do inc. III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, sob o fundamento de violação ao princípio da proporcionalidade.

4. No caso vertente, a decisão reclamada manteve o cumprimento da sentença que condenou a parte reclamante à pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, com base no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429, de 1992, a despeito da ordem cautelar proferida na ADI nº 6.678-MC/DF, antes do trânsito em julgado da condenação.

5. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris.

IV. Dispositivo e tese

5. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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