STJEDcl no AgRg no AREsp 3.244.504
Princípio da dialeticidade recursal: pretensão de prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Pretensão de prequestionamento
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, quanto ao não conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado.
4. O acórdão foi claro ao afirmar que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (especialmente a incidência da Súmula n. 182 do STJ) configurando inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
5. Prejudicado o exame das questões relativas às Súmulas 7 e 83/STJ e demais óbices de admissibilidade, diante do não conhecimento do agravo regimental por deficiência de dialeticidade.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da decisão nem para prequestionamento quando ausente vício; é vedado, em recurso especial, o exame de violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de vício sanável inviabiliza o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
3. Em recurso especial, é vedado o exame de alegadas violações a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.103.649/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de vício sanável inviabiliza o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
3. Em recurso especial, é vedado o exame de alegadas violações a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.