STJEDcl no AgInt no REsp 1.828.559
Execução individual de sentença: cédula rural pignoratícia
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução individual de sentença
- Cédula rural pignoratícia
- Prévia liquidação de sentença
- Metodologia de cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.