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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.215.984

Servidor público: inpi

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. "A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e declarar inexigíveis os valores cobrados a título de reposição, referentes a verba remuneratória recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a Súmula 106/STJ não incide quando a ausência de citação decorre da inadequação da via processual eleita".

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