STJAREsp 3.153.933
Alegação de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Não interposto recurso extraordinário
- Omissão do ente público a justificar a intervenção do poder judiciário
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI N. 13.935/2019. NECESSIDADE DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STF. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido, quanto às teses veiculadas no apelo nobre, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
3. A Corte de origem concluiu que não foi cabalmente comprovada a omissão do Ente Público quanto ao cumprimento dos respectivos deveres constitucionais, de forma a caracterizar grave deficiência ou ausência na prestação de serviços públicos, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.