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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010930-58.2021.5.15.0015

Deserção do recurso de revista: depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SUPERAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO AO SUBSCRITOR DA REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. De fato, além de ter sido informado e documentado que a empresa que efetuou o preparo, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., passaria a figurar como sucessora da então reclamada, não se tratando, portanto, de parte estranha à lide, a guia apresentada pela parte contém os dados necessários para que se estabeleça a sua vinculação ao presente processo, tais como nome das partes e o número da reclamação trabalhista. Com efeito, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa a prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual atingida. Afinal, o tributo foi recolhido. Todavia, ainda que superado o óbice da deserção, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. A reclamada, em seu recurso de revista, informou haver sido sucedida/incorporada pela empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 3. Nesse contexto, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração outorgado pela empresa sucessora. 4. Por outro lado, inexiste mandato tácito em favor desta, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não é de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas, sim, de inexistência de instrumento procuratório em benefício de quem efetivamente recorreu, ou seja, a sucessora incorporadora. 5. Registre-se que o fato de ter ocorrido sucessão de empresas não exime a parte de juntar o novo mandato de representação, ainda que tenha sido mantido o procurador da empresa sucedida para representá-la. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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