TSTAg-AIRR 1000869-51.2025.5.02.0013
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Obrigação de fazer
- Litigância de má-fé
- Conversão em pecúnia de licenças e folgas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS E FOLGAS. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, quanto aos temas genericamente devolvidos no agravo de instrumento, a parte não indicou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo constitucional, limitando-se a alegar violação de normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula nº 442 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator