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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.351

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284 do STF.

2. A agravante sustenta, nas razões recursais, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 284 do STF (falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade e nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

5. No caso, as razões do agravo interno não atacam o fundamento de inadmissibilidade adotado pela Presidência do STJ (Súmula 284 do STF), limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

6. A inexistência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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