STJAgInt no AREsp 3.232.685
Dano moral de pessoa jurídica: inviabilidade de exame em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Dano moral de pessoa jurídica
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Impossibilidade de conhecimento de violação de enunciado sumular
- Revolvimento fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigma monocrático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA MONOCRÁTICO. INAPTIDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação indenizatória por alegado dano moral de pessoa jurídica.
2. Não cabe a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
3. É inviável o conhecimento de alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica está calcada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova por decisão monocrática, sendo imprescindíveis julgados colegiados idôneos para cotejo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.