Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.372

Deficiência de fundamentação: procuração eletrônica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Procuração eletrônica
  • Assinatura sem certificação icp-brasil
  • Dúvidas sobre a autenticidade e a legitimidade da outorga
  • Exigência de documentos adicionais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DÚVIDAS SOBRE A AUTENTICIDADE E A LEGITIMIDADE DA OUTORGA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A controvérsia decorre da apresentação de procuração eletrônica assinada por meio da plataforma ZapSign. As instâncias ordinárias reputaram existentes dúvidas sobre a autenticidade e a legitimidade da outorga e determinaram a regularização da representação processual, que não foi atendida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 104, 107 e 225 do Código Civil e aos arts. 369, 411, 440 e 441 do Código de Processo Civil e a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e ao art. 4º e seguintes da Lei nº 14.063/2020.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de forma clara e específica, a contrariedade aos arts. 104, 107 e 225 do Código Civil e aos arts. 369, 411, 440 e 441 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, diante das dúvidas reconhecidas pelas instâncias ordinárias acerca da autenticidade e da legitimidade da outorga da procuração eletrônica, a revisão da conclusão quanto à necessidade de regularização da representação processual demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. A indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e específica da forma pela qual o Tribunal de origem os teria contrariado ou lhes negado vigência, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. As razões do agravo interno não afastam o referido óbice, pois a parte agravante concentra sua argumentação na alegada demonstração de violação à Lei nº 14.063/2020 e à MP nº 2.200-2/2001, sem infirmar a conclusão da decisão agravada acerca da deficiência de fundamentação especificamente quanto aos arts. 104, 107 e 225 do Código Civil e aos arts. 369, 411, 440 e 441 do Código de Processo Civil.

8. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. Contudo, havendo dúvidas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga, admite-se a exigência de certificação digital qualificada ou de documentos adicionais destinados à regularização da representação processual. No caso, as instâncias ordinárias reputaram existentes tais dúvidas e, para afastar essa premissa e concluir pela suficiência da procuração apresentada por meio da plataforma ZapSign, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A alegação de que a plataforma ZapSign atende aos critérios de autenticidade, integridade e rastreabilidade não afasta o óbice, pois aferir, no caso concreto, se esses elementos seriam suficientes para superar as dúvidas reconhecidas pelas instâncias ordinárias igualmente demandaria nova apreciação dos fatos e das provas.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.