STJAgRg no AREsp 3.336.428
Estupro de vulnerável: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte não demonstra concretamente que as teses recursais podem ser examinadas a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Do mesmo modo, a afirmação genérica de alinhamento com a jurisprudência desta Corte não afasta a Súmula 83/STJ sem demonstração da superação do entendimento adotado ou de distinção entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos.
3. É inviável suprir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
4. A qualificação de determinadas matérias como juridicamente autônomas não supre a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos aptos a sustentar a inadmissibilidade do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.