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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.354

Deserção: ausência de comprovação do preparo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INIDÔNEO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo, apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.

III. Razões de decidir

3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.

4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação da obrigação recursal.

5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.

6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo oportunizado.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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