STJAgInt no RMS 78.659
Servidores públicos estaduais: pagamento do benefício especial previdenciário (bep) instituído pela lei complementar estadual nº 795/2022
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidores públicos estaduais
- Inaplicabilidade da selic com fulcro no art. 3° da EC nº 113/2021
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO (BEP) INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 795/2022. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO ESTADUAL Nº 774/2024. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SELIC COM FULCRO NO ART. 3° DA EC Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Devido à ausência de mora do poder público, não deve incidir a SELIC (que tem natureza mista, pois inclui juros e correção monetária) com a finalidade de correção do Benefício Especial Previdenciário (BEP), mas apenas a correção monetária, através da aplicação do IPCA, como previsto na Lei Complementar Estadual nº 795/2022, regulamentada pelo Decreto Executivo Estadual nº 774/2024.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.