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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.228

Recuperação judicial: regularidade fiscal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/20. PRECEDENTES.

1. Não obstante a atual jurisprudência seja no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n. 14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua vigência.

2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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