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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.434

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Aprovação parcial no enem
  • Irrelevância
  • Superveniência do tema repetitivo 1.357/STJ
  • Fato gerador autônomo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.357/STJ. FATO GERADOR AUTÔNOMO.

1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula 83/STJ, à luz de precedentes segundo os quais o apenado portador de diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena não faria jus à remição pela aprovação no ENEM, por inexistir aquisição de conhecimento novo.

2. Referido entendimento foi superado pela Terceira Seção desta Corte, que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.357 (REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026), fixou a tese de que a aprovação no ENEM é cabível para fins de remição ainda que o sentenciado já tenha concluído o Ensino Médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, porquanto o exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador autônomo, distinto da mera certificação de escolaridade pretérita - raciocínio que, por identidade de fundamento, afasta também o óbice relativo à prévia conclusão de curso superior, na linha já consolidada pela Quinta Turma (REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/11/2024; AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/6/2024).

3. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 não condicionam a remição pelo estudo à inexistência de escolaridade prévia, seja em Nível Médio, seja em Nível Superior. A remição não representa crédito automático pela posse de diploma, mas reconhecimento do esforço educacional autônomo e atual, comprovado objetivamente pela aprovação no exame durante a execução da pena.

4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e, ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer o direito do agravante à remição de pena com base na aprovação parcial no ENEM, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para o devido cômputo da remição correspondente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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