Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001810-88.2024.5.02.0060

Gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS N.ºs 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N.º 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho entre a autora e sua empregadora direta perdurou de 14/10/24 a 21/10/24, tendo a reclamante sido dispensada enquanto estava grávida. 2. O Tribunal Regional concluiu, com fulcro no IAC n.º 2 desta Corte (leading case IAC-5639-31.2013.5.12.0051), que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, por se tratar de regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, superada a Súmula n.º 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O entendimento adotado está em dissonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, em razão das teses firmadas nos Temas n.ºs 497 e 542 de repercussão geral do STF, houve a superação do IAC n.º 2 do TST, com modulação dos efeitos a partir de 10/10/23, reconhecendo-se o direito à estabilidade provisória da gestante, mesmo que em contratos por prazo determinado ou de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), tendo como o único requisito do art. 10, II, 'b', do ADCT que a gravidez seja anterior à dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude de gestação à reclamante, e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários, direitos legais e contratuais referentes ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Não Discriminação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.