STJAgInt no AREsp 2.754.798
Sistema financeiro de habitação: programa minha casa minha vida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema financeiro de habitação
- Programa minha casa minha vida
- Sobrestamento do feito
- Impossibilidade
- Acórdão de origem em consonância com o entendimento do STJ
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão discutia a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite pedido genérico em casos de dano material de quantificação imediata inviável e não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que dispensou o prévio requerimento administrativo e admitiu pedido genérico, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é se a decisão recorrida incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial em casos de vícios construtivos.
6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando sua quantificação imediata não é possível.
7. Não há omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito cabível à hipótese.
8. A revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES