STJAgInt no AREsp 3.120.701
Locação comercial: indenização pelo fundo de comércio (lei 8.245/1991, arts. 51, § 5º C/C 52, § 3º)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Prévio ajuizamento de ação renovatória
- Requisito inafastável
- Contranotificação extrajudicial de retomada para uso próprio
- Inexistência de distinguishing
- Decadência operada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (LEI 8.245/1991, ARTS. 51, § 5º C/C 52, § 3º). PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITO INAFASTÁVEL. CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DECADÊNCIA OPERADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO INDETERMINADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O direito à indenização pelo fundo de comércio (Lei 8.245/1991, art. 51, § 5º, c/c 52, § 3º) está intrinsecamente vinculado ao exercício tempestivo da pretensão renovatória compulsória. Precedentes.
2. A alegação de indução a erro por contranotificação extrajudicial de uso próprio não configura distinguishing: a oposição fundada no uso próprio constitui típica matéria de defesa em ação renovatória (Lei 8.245/1991, art. 72, IV), não eximindo o locatário do ajuizamento da ação no prazo decadencial.
3. O paradigma invocado (REsp 1.216.537/MT) julgou precisamente hipótese de comunicação extrajudicial prévia de retomada seguida de ausência de pleito renovatório judicial, coincidindo com o quadro dos autos quanto ao fato determinante.
4. O princípio da boa-fé objetiva ou a conduta cooperativa do locatário não possui aptidão jurídica para suspender, interromper ou afastar prazo decadencial, de ordem pública (Código Civil, art. 207 e art. 51, § 5º, da Lei 8.245/1991).
5. A permanência do locatário no imóvel após o término do prazo contratual sem o ajuizamento da ação renovatória opera a prorrogação tácita por prazo indeterminado (Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único), modalidade contratual que afasta o direito à renovação compulsória e, reflexamente, a pretensão indenizatória. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.