STJAgInt nos EDcl no REsp 1.891.431
Seguro habitacional: competência absoluta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Competência absoluta
- Preclusão consumativa
- Vícios construtivos
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA.
1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e, comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a indenização.
3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que se revele posteriormente como vício oculto.
4. Válida a condenação à multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal sanção.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.