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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.871

Prazo recursal de 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. Decisão monocrática disponibilizada em 3/8/2026 e publicada em 4/8/2026. Prazo recursal com início em 5/8/2026 e término em 12/8/2026. Interposição do agravo regimental em 24/8/2026, fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, requisito indispensável ao seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se ao agravo regimental em matérias penais e processuais penais o prazo de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, não incidindo as regras do CPC/2015 relativas à contagem em dias úteis e ao prazo geral de 15 dias.

5. Com publicação em 4/8/2026 e início da contagem em 5/8/2026, o prazo encerrou-se em 12/8/2026; a interposição do agravo regimental em 24/8/2026 configura intempestividade.

6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise de mérito.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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