Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.781.235

Instalação de equipamento da concessionária de energia elétrica no imóvel dos autores

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. ARESTO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.