STJAgInt no REsp 2.213.650
Servidor público: demissão
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Demissão
- Sentença penal absolutória
- Falta de provas
- Termo inicial do prazo prescricional
- Trânsito em julgado da decisão criminal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, conforme o disposto no art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.932.626/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.