STJAgInt no AREsp 1.219.224
Improbidade administrativa: divergência jurisprudencial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de indicação de lei federal
- Acórdão paradigma do STF
- Não cabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não indica a norma federal sobre a qual se deu a interpretação divergente entre os tribunais (Súmula 284/STF), bem como quando a parte indica como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal, cuja competência é a análise de matéria constitucional.
2. Incabível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do dissídio de julgados no caso concreto, tendo em vista tratarem-se não apenas de requisitos formais mas de óbices relacionados à própria competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à interpretação de questão federal infraconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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