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Jurisprudências

STJREsp 2.194.325

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: inocorrência propriedade industrial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.

3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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