STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.881.700
Contrato administrativo: manutenção de rodovias estaduais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Manutenção de rodovias estaduais
- Fixação de honorários advocatícios pelo tribunal de origem
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais.
2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.