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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.765

Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública
  • Servidora pública estadual
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Redução pela metade
  • Verificação dos requisitos legais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concordância do exequente com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo quanto à presença dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a incidência do redutor de honorários ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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