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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002046-67.2024.5.02.0051

Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ESCADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte recorrente elenca diversos elementos probatórios (documentos e laudo pericial), com intuito de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho, a ensejar a indenização por dano moral, assim como teria se afastado por mais de 15 dias, em decorrência da queda da escada no trabalho, autorizando o reconhecimento da estabilidade acidentária, a viabilizar o processamento do recurso de revista. II. O TRT consignou expressamente que o acidente de trabalho ocorreu por mera fatalidade, destacando a total ausência de prova de negligência, imprudência, ação ou omissão voluntária da empregadora. Registrou, ademais, com esteio no laudo pericial, a inexistência de limitações funcionais ou incapacidade laborativa, circunstância corroborada pela superveniente admissão da autora em outra empresa. Por fim, assentou que o afastamento médico limitou-se a 3 (três) dias, inviabilizando o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. III. Diante de tal moldura fática, revela-se inviável alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem para reconhecer a culpa da reclamada, o nexo causal incapacitante ou a validade das teses documentais da autora, sem que se proceda ao completo revolvimento dos elementos de prova dos autos (laudo pericial, atestados médicos e fatos do acidente), expediente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. IV. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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