STJAgInt na TutCautAnt 536
Efeito suspensivo: concessão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Efeito suspensivo
- Concessão
- Reintegração
- Liminar
- Posse
- Mitigação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula nº 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar. Precedentes.
2. Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica, juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida protetiva.
3. A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência, clandestinidade ou precariedade.
4. A Subprocuradoria-Geral da República destaca em seu parecer que "a intervenção do Ministério Público é imprescindível, pois se trata diretamente do direito à moradia de incapazes que está na iminência de ser subtraído aos menores pelo próprio genitor, afastado do convívio familiar por força de medida judicial protetiva.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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