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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.927

Empréstimo consignado: falha na prestação dos serviços bancários não evidenciada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que não houve falha na prestação dos serviços bancários, assentando que "O banco apelado comprovou o preenchimento dos requisitos por meio de uma série de documentos, dentre os quais os instrumentos da contratação assinados eletronicamente pelo recorrente, preenchidos com seus dados pessoais e acompanhados de sua foto (fls. 142/162), cópia do RG (fls. 147 e 149) e comprovante de transferência em favor do apelante (fls. 163). Esses documentos, combinados com o fato de o recorrente ter contratado outros dois empréstimos no mesmo ano com outro banco (fls. 32), permitem concluir que o recorrente anuiu com a contratação do empréstimo consignado e pela inexistência de defeito, limitado à conduta da Bulls".

3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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