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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.520.517

Negativa de prestação jurisdicional: exibição de documentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de mérito, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao juiz destinatário da prova e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação específica da improcedência do pedido reconvencional de repetição de indébito; (ii) saber se houve omissão na distinção entre negativa de prestação jurisdicional e o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão sobre exibição de documentos à luz dos arts. 336, 396 e 399 do CPC; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à reconvenção, pois o acórdão embargado registrou que a improcedência decorreu logicamente da procedência da demanda principal e dos fundamentos enfrentados, revelando inconformismo e não vício integrável;

5. Inexiste omissão na distinção entre negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o julgado separou a análise processual (tópico próprio) da aplicação do óbice sumular às matérias de mérito;

6. Não há omissão sobre exibição de documentos, uma vez que a decisão embargada tratou o tema sob a ótica do cerceamento de defesa, concluiu pela suficiência da instrução e pelo juiz como destinatário da prova, alinhando-se à jurisprudência desta Corte;

7. O prequestionamento constitucional pretendido não é cabível em embargos de declaração no recurso especial, por refogar da competência desta Corte na via especial, ausente vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, a improcedência do pedido reconvencional de repetição de indébito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada separa a análise da negativa de prestação jurisdicional da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre matérias de mérito. 3. Inexiste omissão sobre exibição de documentos quando a decisão reconhece a suficiência da instrução e prestigia o juiz como destinatário da prova. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se efetiva em embargos de declaração no recurso especial perante o STJ, ausente vício integrativo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 336, 371, 396, 399, 489 e 1.022, § 2º; CF, arts. 5, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, a improcedência do pedido reconvencional de repetição de indébito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada separa a análise da negativa de prestação jurisdicional da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre matérias de mérito. 3. Inexiste omissão sobre exibição de documentos quando a decisão reconhece a suficiência da instrução e prestigia o juiz como destinatário da prova. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se efetiva em embargos de declaração no recurso especial perante o STJ, ausente vício integrativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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