TSTAg-RRAg 10252-48.2019.5.18.0009
Honorários advocatícios: alegação de baixa importância da causa
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Alegação de baixa importância da causa
- Multa
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Possibilidade de imposição
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. ALEGAÇÃO DE BAIXA IMPORTÂNCIA DA CAUSA. 2. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. ART. 536 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DO EMPREGADO DE EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o parcelamento da dívida (depósitos de FGTS não recolhidos) perante a CEF não absolve a parte reclamada da condenação imposta, nem é óbice para o trabalhador requerer em juízo a qualquer momento os valores devidos, porque se trata de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, cuja validade restringe-se às partes contratantes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Rescisão Indireta; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial