TSTAg-AIRR 0020693-54.2024.5.04.0025
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Cerceamento de defesa
- Ausência de perícia contábil
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. No caso dos autos, todas as questões foram analisadas pelo Tribunal a quo no mérito e a insurgência da parte agravante não indica nenhuma omissão, mas apenas inconformismo com a direção tomada pela instância ordinária, de modo que não se vislumbra nulidade na fundamentação a decisão regional, revelando, com já expresso na decisão agravada, incólumes os dispositivos constitucionais mencionados nas razões do recurso de revista. III. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERAMENTE REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que não houve demonstração de que a decisão regional contém violação direta do art. 5º, LV, da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT). Eventual vulneração do princípio do devido processo legal ocorreria por via reflexa, a partir de ofensa à norma infraconstitucional. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória