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Jurisprudências

STJAREsp 1.810.205

Ementa: direito falimentar e processual civil: arrematação de bem em leilão judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Ementa: direito falimentar e processual civil
  • Arrematação de bem em leilão judicial
  • Ausência de clareza nas disposições editalícias
  • Inconformidades com o estado atual do bem
  • Revisão fático-probatória

Ementa

Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do leilão especifica expressamente a condição do bem, a responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação registral.

4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência, estas atribuídas ao arrematante.

5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das observações, a existência de prenotação relativa a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.

6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.

7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente anão aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais".

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