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Jurisprudências

STJAgInt no CC 216.308

Convolação da recuperação judicial em falência: juízo universal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir o Juízo competente para a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel na hipótese em que foi decretada a quebra do fiduciante.

2. A convolação da recuperação judicial em falência constitui fato superveniente apto a alterar a definição de competência anteriormente estabelecida com fundamento no regime jurídico da recuperação judicial.

3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação da falência atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo universal decidir sobre os atos constritivos e a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum.

4. Na fase falimentar, não mais se aplica a distinção entre créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao Juízo da falência promover os pagamentos e restituições segundo a classificação e a ordem estabelecidas nos arts. 83 e 84 da mesma lei.

5. Na hipótese de crédito estar garantido por alienação fiduciária de bem imóvel caberá ao credor o pedido de restituição de que trata o art. 85 da LREF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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