STJAgInt no REsp 2.237.522
Improbidade administrativa: acórdão recorrido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acórdão recorrido
- Conclusão da desnecessidade de comprovação de dolo
- Superveniêcia da lei 14.230/2021
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. SUPERVENIÊCIA DA LEI 14.230/2021. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE DECIDA A CAUSA COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 E NAS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1199. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo pedido formulado pelo ora agravado, conheceu do recurso especial deu-lhe parcial provimento, para o fim de determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que, com base no acervo probatório dos autos, reexamine o caso, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e nas premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em acórdão publicado antes da vigência da Lei 14.230/2021, manteve a condenação do agravado ao fundamento de que não seria "necessário o dolo específico ou dano ao erário" para o reconhecimento do ato ímprobo.
3. Este Superior Tribunal vem decidindo no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, notadamente a necessidade de demonstração do dolo específico na conduta do réu. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.