STJEDcl no RHC 239.289
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão quanto a fato superveniente
- Adiamento de sessão do tribunal do júri na origem
- Ausência de prévia submissão do fato ao tribunal de origem
- Impossibilidade de exame per saltum
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO FATO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se destinando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não configura omissão o silêncio do acórdão embargado quanto a fato que não lhe foi oportunamente submetido.
3. A apreciação originária de circunstância não examinada pela Corte estadual configura indevida supressão de instância, sendo vedado o exame per saltum de tese não submetida ao juízo natural.
4. A mera notícia de adiamento de sessão do Tribunal do Júri, desacompanhada de esclarecimento sobre suas circunstâncias, não é apta a caracterizar, por si só, excesso de prazo da prisão preventiva.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.