STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.902.469
Violação do art. 489, incisos II e IV do CPC: ausência de intimação do ministério público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 489, incisos II e IV do CPC
- Ausência de intimação do ministério público
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, INCISOS II E IV DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, quando a decisão apresenta fundamentação concreta e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
2. A ausência de intimação do Ministério Público para emissão de parecer, por si só, não enseja nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. Ademais, consta nos autos manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento do agravo interno.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.