TSTRR 0000172-19.2025.5.11.0006
Sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade da gestante
- Regime de trabalho temporário
- Iac nº 2 TST
- Empregada gestante
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IAC Nº 2 TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional em acórdão que, de maneira fundamentada, decide contrariamente ao interesse da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, , não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. 3. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. No caso concreto, a Corte de origem, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante contratada temporariamente, se alinhou à jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator