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Jurisprudências

STJAR 7.362

Indenização securitária: pretensão de desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, VII, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE PROVA NOVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prevalece nesta Corte a orientação de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual ele não pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade, e que, por si só, teria assegurado um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.

2. Hipótese em que o autor apresenta como "prova nova" sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos autos de processo no qual se discutiram questões previdenciárias, cujo regramento próprio não se aplica aos casos de contrato de seguro privado.

3. Ausência de elementos novos a justificar a desconstituição da decisão rescindenda, carecendo a ação rescisória de interesse processual (interesse-adequação). Ação rescisória improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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