STJAgRg no AREsp 2.842.120
Negativa de seguimento do recurso especial: ausente a interposição de agravo interno na origem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Negativa de seguimento do recurso especial
- Ausente a interposição de agravo interno na origem
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC
- Inadmissão em relação à tese diversa
- Inadmissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/6/2023.
2. Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.