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Jurisprudências

STFRcl 52.655 AgR

Alegada inobservância ao enunciado nº 10 da súmula vinculante: inocorrência

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Paradigmas indicados: ausência de estrita aderência
  • Aplicação adequada do regime da repercussão geral pela corte reclamada
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE: INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS INDICADOS: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE RECLAMADA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.

1. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, porquanto inexistente o afastamento ostensivo ou velado dos dispositivos legais apontados, mas, sim, aplicação exegética desses dispositivos, a partir da adoção de premissas fáticas.

2. Ausente qualquer equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, não há como reconhecer a estrita aderência entre os acórdãos proferidos nos suscitados paradigmas e os fundamentos adotados pelo Tribunal reclamado.

3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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