STJAgInt nos EDcl no REsp 2.078.239
Valor da causa: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa
- Impugnação
- Impossibilidade
- Consonância
- Sucumbência mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.