STJAgInt no REsp 1.375.884
Cumprimento de sentença: violação do art. 535 do código de processo civil de 1973
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação do art. 535 do código de processo civil de 1973
- Omissão configurada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, caberá a oposição de embargos de declaração quando: i) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento sobre questão relevante articulada no recurso integrativo. Mantida a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.