STJAgInt nos EAREsp 3.007.205
Paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade da composição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade da composição
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade da composição. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão paradigma (REsp 1.881.149/DF), proferido pela Terceira Turma, é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, c/c art. 21-E, V, e art. 266-C do RISTJ.
2. Fato relevante. O órgão julgador registrou que, após a sessão do acórdão embargado, apenas dois membros ingressaram na Terceira Turma, não atendendo ao requisito legal de alteração superior à metade da composição.
3. Fundamentos do agravo. A parte agravante alegou existência de divergência quanto à eficácia de contrato de franquia executado sem assinatura formal, com impacto na validade de cláusula compromissória, e requereu o processamento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha havido alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos.
5. Também se discute se a alegação de similitude fático-jurídica e de divergência quanto à validade de cláusula compromissória em contrato de franquia pode superar o óbice objetivo de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC e nas normas regimentais do STJ.
III. Razões de decidir
6. O art. 1.043, § 3º, do CPC, combinado com os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, condiciona o cabimento de embargos de divergência, quando o paradigma for da mesma Turma, à alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos.
7. No caso concreto, a composição da Terceira Turma não sofreu alteração superior à metade entre os julgamentos, razão suficiente para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
8. O óbice objetivo de admissibilidade torna desnecessária a análise de similitude fático-jurídica e da tese sobre eficácia de contrato de franquia e cláusula compromissória, pois não supera a vedação regimental e legal aplicável.
9. A orientação jurisprudencial é no sentido da incidência do impedimento quando não verificada a alteração de mais da metade da composição da Turma entre os julgamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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